seu ponto de vista, teceu considerações a respeito da formação do convencimento deste Juízo, além de ter inovado na descrição das atividades exercidas em acúmulo, incluindo a admissão de pessoal, a utilização de seu veículo para a compra de mantimentos e o descarregamento de caminhões de entrega. Portanto, o teor dessa manifestação quanto à menção de novas atribuições, posteriormente à defesa, não atende ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, de acordo com as alegações constantes na inicial e no depoimento da própria reclamante, verifico a existência de compatibilidade entre as atividades supostamente acumuladas, descritas no item I da inicial, e o cargo de nutricionista, em especial, pela confissão de participação em eventos relacionados à área de alimentação, sem a responsabilidade por planejamento em área diversa ou em trabalho de outro setor.
A confissão judicial faz prova contra o confitente, razão pela qual foi indeferida a pergunta à preposta sobre "O que é o setor de intercorrência" (art. 374, II, do CPC).