Página 503 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Agosto de 2018

importante consignar que, conquanto o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada e o depósito dos valores tenham ocorrido antes do pedido de recuperação, este Juízo não detém competência para determinar o levantamento de valores em desfavor da ré, posto que esta se encontra em recuperação judicial. Deste modo, qualquer ato de expropriação patrimonial contra empresa em recuperação judicial deve ser examinado pelo Juízo universal da recuperação. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no julgado abaixo colacionado: [...] Com efeito, o art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente ao pedido. Assim, esta Corte tem decidido que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória ou homologatória de acordo eventualmente ter sido proferida e/ou transitada em julgado em momento posterior ao deferimento do pedido. (Trecho do voto do Min. Relator Lázaro Guimarães. AgInt no CC 152.900/SP, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018) [...] O entendimento da agravante, no sentido de que os créditos que eram devidos à suscitante, e que foram objeto de penhora pelo Juízo de Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP nos autos da execução por ela promovida, antes mesmo de ser apresentado pedido de recuperação judicial, não se sujeitam ao Juízo da recuperação judicial, está em desacordo com o entendimento pacificado desta Corte no sentido de que valores ou bens penhorados antes do pedido de recuperação judicial se submetem, de qualquer modo, ao controle do Juízo da recuperação. (Trecho do voto da Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. AgInt no CC 147.994/MG, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Deste modo, indefiro o pedido de levantamento em análise. 3 - Ato contínuo, determino que seja oficiado ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo-SP, dando-lhe ciência da existência de valores depositados no presente processo, colocando-os a disposição do Juízo recuperacional. 4 -Determino a suspensão do presente feito, nos termos da decisão do Ministro Luís Felipe Salomão, prolatada nos autos dos Recursos Especiais nº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes que estejam discutindo a possibilidade de inversão em favor do adquirente da cláusula penal prevista exclusivamente em benefício da construtora, tema afetado ao rito do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, e cadastrado no sistema de repetitivos sob o número 971. 5 - Após julgado os referidos recursos, o que deverá ser certificado pela secretaria, voltem os autos conclusos para sentença, como processo prioritário na ordem de julgamento (art. 12, § 4º do CPC). Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB. P.R.I.C. Belém/PA, 07 de agosto de 2018 CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito da 11ª. Vara Cível e Empresarial de Belém

PROCESSO: 00638906220138140301 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Ação: Procedimento Comum em: 10/08/2018 REQUERENTE:RAUSSINEIA LAURENTINO DE OLIVEIRA DE MORAES Representante (s): OAB 18004 - HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 15650 - KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO FINASA BMC SA Representante (s): OAB 21482 - FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 006XXXX-62.2013.8.14.0301 AUTOS DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO AUTORA: RAUSSINEIA LAURENTINO DE OLIVEIRA MORAES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A SENTENÇA (com resolução de mérito) RAUSSINEIA LAURENTINO DE OLIVEIRA MORAES, devidamente qualificada na inicial, ingressou com ação revisional de contrato c/c repetição de indébito em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, igualmente qualificado nos autos. Relatou a autora que, em 25/10/2009, obteve financiamento junto à instituição financeira requerida, no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), a ser pago em 48 parcelas. No entanto, informou que, ao examinar o contrato, verificou a existência de diversas irregularidades, o que motivou a propositura da presente ação. Apontou a requerente que o requerido aplicou, em seu contrato, juros de 2,34%, de forma capitalizada, sem haver informações claras no instrumento negocial acerca desta possibilidade. Assim, requereu o afastamento dos juros compostos, bem como que seja reduzida a taxa de juros para 1,87%, por se tratar da taxa média do mercado no período da contratação. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, com a revisão das cláusulas contratuais apontadas, bem como a devolução em dobro da quantia paga a maior. Com sua inicial, acostou procuração e documentos de fls. 10/32. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (fls. 36/68), averbando que a capitalização dos juros remuneratórios é autorizada pelas Medidas Provisórias 1963-17/2000 e 2.170-36/2001, de modo que

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