Página 1463 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2018

de Ribeirão Preto - Vistos, Regularize-se a relatoria deste habeas corpus junto ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, para ser incluído na próxima sessão de julgamento. Voto nº 35.258 À MESA São Paulo, 16 de abril de 2018. - Magistrado (a) - Advs: Wagner Ribeiro de Oliveira (OAB: 265925/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

206XXXX-42.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Adão Aparecido Cordeiro - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Deecrim 06º Raj da Comarca de Ribeirão Preto - Vistos, Em razão da decisão de fls. 45/49, oriunda do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passa-se a apreciar a liminar pleiteada na inicial: O Defensor Público Dr. Wagner Ribeiro de Oliveira impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor de Adão Aparecido Cordeiro, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, pleiteando, em suma, a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente possa aguardar em liberdade, e no mérito, para que “seja reconhecida a ilegalidade da decisão que não reconheceu a possibilidade de concessão de indulto paras as pessoas que praticam o delito previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas e o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivo presentes no Decreto 9.246/2017, em seu art. , inciso IV, para conceder o INDULTO da pena do sentenciado” (fl. 08), alegando que “nos termos expressos do artigo , IV, do Decreto Presidencial 9.246/2017 e em razão do novo entendimento do STF retratado no julgamento do HC 118.533 no sentido de que o tráfico privilegiado não é hediondo, requereu ao juiz da execução criminal concessão de indulto com base no Decreto 9.246/2017” (fl. 02), todavia, tal foi indeferido, sob o argumento de que “haveria expressa vedação legal no art. , inciso XLIII, da Constituição Federal, considerando que o crime conhecido como ‘tráfico privilegiado’, não é suscetível a agraciamento com indulto” (fl. 02), entendimento que não deve prevalecer, por ausência de fundamentação legal (fls. 04/05). Assevera, demais, que “O sentenciado cumpriu mais de 1/4 da sua pena até 25 de Dezembro de 2017, não sendo esta superior a 08 (oito) anos” (fl. 06), ressaltando que não houve prática de falta disciplinar nos últimos doze meses anteriores ao mencionado decreto (fl. 07). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, devendo esta, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 15 de agosto de 2018. - Magistrado (a) Marco Antônio Cogan - Advs: Wagner Ribeiro de Oliveira (OAB: 265925/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

206XXXX-48.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Adão Aparecido Cordeiro - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Deecrim 06º Raj da Comarca de Ribeirão Preto - Vistos, Regularize-se a relatoria deste habeas corpus junto ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, para ser incluído na próxima sessão de julgamento. Voto nº 35.286 À MESA São Paulo, 17 de abril de 2018. - Magistrado (a) - Advs: Wagner Ribeiro de Oliveira (OAB: 265925/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

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