Página 10363 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Agosto de 2018

Pois bem.

Em resumo, o que pretende a parte autora é a condenação do primeiro requerido no pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em virtude de suposto erro médico na realização de procedimento estético nas dependências do segundo requerido.

Para a configuração de eventual ilícito praticado pelo médico requerido, aplicável a teoria da responsabilidade subjetiva , materializada na regra do § 4º do art. 14 da Lei nº 8.078/90, que dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” .

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