Página 189 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Agosto de 2018

inspeção encomendado à época pela seguradora e com as fotografias adunadas aos autos, no que concerne ao nexo causal, o conjunto probatório carreado para os autos não se mostra suficientemente esclarecedor a respeito da dinâmica dos fatos, insuficiência probatória esta que atrai a aplicação da regra de julgamento segundo a qual se impõe a prolação de decisão desfavorável àquele que tinha o encargo de produzir provas, mas dele não se desincumbiu.3) Não há prova quanto à origem e a causa do incêndio em questão, não sendo possível presumir que tal fato decorreu de suposta negligência por parte dos profissionais que executaram o serviço de reparos pontuais na embarcação, a qual, entretanto, de acordo com as fotografias adunadas aos autos, carecia de manutenção preventiva. 4) Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

019. APELAÇÃO 000XXXX-58.2016.8.19.0003 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-58.2016.8.19.0003 Protocolo: 3204/2018.00302549 - APELANTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994

ADVOGADO: FABRÍCIO GUSTAVO AMARAL UCHÔA OAB/RJ-152322 APELADO: MOZART BARBOSA AZEVEDO FILHO APELADO: MARCIA CRISTINA DUTRA DA SILVA AZEVEDO APELADO: ANA CAROLINA DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO: SIMÃO PEDRO SALOMÃO ARGÔLO OAB/RJ-117207 ADVOGADO: ANDRE BRASIL DE SIQUEIRA OAB/RJ-182897 Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Ementa: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Danos decorrentes de cancelamento de voo. Fortuito externo que não restou demonstrado, haja vista que a prova documental aponta no sentido de que não havia determinação de suspensão de pousos e decolagens no Aeroporto Santos Dumont no horário previsto para o embarque dos autores (22h07min do dia 15.01.2016). Falha no serviço configurada. Responsabilidade solidária das companhias áreas responsáveis pelo trajeto. Art. 14 do CDC. Realocação em voo de companhia congênere que se deu cerca de 24h após o horário inicialmente previsto para a partida, gerando transtornos diversos, pois os autores ficaram por muitas horas aguardando no aeroporto até que fosse disponibilizada hospedagem, tiveram que arcar com o pagamento de alimentação e transporte e, ademais, experimentaram prejuízo material com o pagamento de novas taxas de embarque nos voos de retorno e de diárias no hotel da cidade de destino, em razão do replanejamento da viagem. Dano moral caracterizada. Quantum indenizatório (R$ 10.000,00 para cada autor) arbitrado em patamar condizente com a intensidade do dano e em valor que não destoa daqueles encontrados na jurisprudência desta Corte em casos assemelhados. Recurso ao qual se nega provimento. Dispositivo do julgado que se retifica, de ofício, a fim de estabelecer, como base de cálculo da verba honorária sucumbencial, o valor da condenação, em observância à norma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, mantido o percentual lá estabelecido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, RETIFICOU-SE O DISPOSITIVO DO JULGADO.

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