Página 31076 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 16 de Agosto de 2018

Dentre estes critérios e parâmetros criados para disciplinar a terceirização das atividades, e com o claro intuito de evitar que o uso de contratos de prestação de serviços e que a terceirização impliquem em precarização dos direitos trabalhistas, reconhece a jurisprudência que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

A Súmula nº 331 do TST não exige que tenha havido culpa ou dolo dos envolvidos na intermediação lícita de serviços para efeito de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Esta responsabilidade, de caráter meramente patrimonial, resulta tão somente do fato da terceirização lícita, traduzindo autêntica solidariedade com benefício de ordem, pois se ilícita a terceirização haveria formação de vínculo diretamente com o tomador.

Entretanto, a par destes conceitos gerais, de aplicação aos trabalhadores urbanos e rurais, vale ponderar que no meio rural, por força do disposto nos artigos e 17 da Lei n.º 5.889/73, existe norma legal capaz de ensejar a aplicação da responsabilidade, por equiparação, a todos aqueles que, profissionalmente e por contra de terceiros, executem serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar