Página 33339 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 16 de Agosto de 2018

A reclamante é servidora pública municipal desde 15/07/1985.

O Estatuto dos Servidores Públicos (Lei n.º 903/1973), alterado pela Lei Complementar n.º 53/1997, previu, nos artigos 101, inciso VI, e 123 e seguintes, a concessão, ou a conversão em pecúnia, de períodos de licença-prêmio de 3 (três) meses para cada quinquênio de efetivo, sendo certo que as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei n.º 903/1973) não permitem concluir que há distinção, para fins de concessão da licença-prêmio, entre os servidores públicos estatutários e aqueles admitidos pelo regime jurídico da CLT.

Aliás, o art. 123 da Lei 903/73 não indica que a licença-prêmio alcança apenas os funcionários estatutários. A única diferença estabelecida pela lei é no sentido de que os funcionários em comissão, além de precisar preencher os requisitos previstos para os demais funcionários, precisarão também ter, pelo menos, dois anos de exercício no cargo.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar