A reclamante é servidora pública municipal desde 15/07/1985.
O Estatuto dos Servidores Públicos (Lei n.º 903/1973), alterado pela Lei Complementar n.º 53/1997, previu, nos artigos 101, inciso VI, e 123 e seguintes, a concessão, ou a conversão em pecúnia, de períodos de licença-prêmio de 3 (três) meses para cada quinquênio de efetivo, sendo certo que as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei n.º 903/1973) não permitem concluir que há distinção, para fins de concessão da licença-prêmio, entre os servidores públicos estatutários e aqueles admitidos pelo regime jurídico da CLT.
Aliás, o art. 123 da Lei 903/73 não indica que a licença-prêmio alcança apenas os funcionários estatutários. A única diferença estabelecida pela lei é no sentido de que os funcionários em comissão, além de precisar preencher os requisitos previstos para os demais funcionários, precisarão também ter, pelo menos, dois anos de exercício no cargo.