Página 1498 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Agosto de 2018

Teresa de Oliveira Zanetti Balbo - Embargda: Julia Hoelz Balbo Aneas - Embargdo: atilio balbo netto (Espólio) - Interessado: Guilherme Hoelz Balbo - Interessado: Verônica Zanetti Balbo - Fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada mais. - Magistrado (a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Priscilla Costa Piccirilo Cury (OAB: 150651/SP) - Fernando Corrêa da Silva - André Soares Hentz (OAB: 203858/SP) - Eliane Regina Dandaro (OAB: 127785/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) - 1º andar sala 115/116

DESPACHO

100XXXX-23.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: F. de S. de A. - Apelado: C. L. de S. de A. (Menor (es) representado (s)) - Vistos. 1 - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação de alimentos proposta por C.L.S.A., menor, nascido em 08/01/2014, atualmente com 4 anos de idade, contra seu genitor, F.S.A. 2 O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo sido o réu condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do autor no valor de meio salário mínimo mensal. 3 O alimentante interpôs recurso de apelação (fls. 48/56), o que foi devidamente contrarrazoado (fls. 60/66). Sobreveio parecer do Ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça, pelo desprovimento do apelo (fl. 81). 4 Busca o apelante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com base no que dispõe o art. 1.012, § 3º, I e § 4º do CPC. Para tanto, argumenta que estando desempregado, não lhe é possível arcar com pagamento de mais de 27% de um salário mínimo ao mês, estando em vias de ser preso, for força do cumprimento da sentença. Esclarece que vem depositando mensalmente a quantia de R$ 250,00 na conta da genitora do menor e que atualmente depende exclusivamente de seus familiares para cumprir com tais depósitos. Ressalta o perigo de dano de prisão que paira contra si e pede a suspensão dos efeitos da sentença, nos termos pleiteados. 5 Em que pesem os argumentos trazidos pelo apelante, nota-se que este não noticia qualquer fato novo ou situação excepcional ocorrida entre a prolação da sentença e o presente momento, apta a justificar a excepcional concessão do efeito suspensivo pleiteado, certo que o réu já estava desempregado quando da condenação ora rechaçada. Em verdade, em sua manifestação de fls. 27/28 esclareceu que: “encontra-se desempregado, em seu último labor, auxiliava um rapaz que vendia fruta com carro pelo bairro e imediações” e que “atualmente, conta com ajuda financeira de sua mãe e tias enquanto se recoloca no mercado de trabalho” (fl. 27, in verbis). À época já insistia para a fixação da pensão em R$ 250,00. A par da declaração unilateral acima reproduzida, apresentou os seguintes documentos: - Declaração de fl. 32, na qual o Sr. Eduardo Thiago Danielli Pelli atestou que o réu trabalhou como ajudante de marreteiro, com renda bruta de R$ 600,00, “sendo dispensado em 15 de outubro de 2018”. Uma vez que outubro de 2018 é data futura, ainda não consumada, não se pode conferir qualquer credibilidade a tal declaração. - Carteira de Trabalho na qual consta em aberto o vínculo mantido com a empresa TR News Serviços Temporários Ltda. (admissão em 02 de fevereiro de 2015 e salário inicial de R$ 850,00). Conclui-se, pois, que sequer a situação de desemprego do autor é conclusiva, uma vez que os documentos que trouxe não apontam neste sentido, ficando evidenciado, ademais, que o réu tem experiência e oportunidade de atuação no mercado informal, o que foi por ele expressamente declarado, além de receber auxílio de seus familiares, o que elide o perigo conclamado. Perigo pela inexecução dos alimentos existe, sim, para o pequeno C.L.S.A., que não detêm meios de prover sua própria subsistência e depende exclusivamente de seus pais para o atendimento de suas necessidades mais básicas, como moradia, alimentação, vestuário, medicação, lazer etc. Destarte, ausentes os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC/2015, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. - Magistrado (a) Angela Lopes - Advs: Giselle Cristine Silva da Cruz (OAB: 329757/SP) - Creusa Cavalcanti Reis Polizeli (OAB: 168191/SP) - Danilo Cavalcanti Reis Claudino (OAB: 387543/SP) - 1º andar sala 115/116

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