Página 1497 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Agosto de 2018

irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, observo que a autora logrou êxito em demonstrar a relação jurídica havida entre as partes (fl. 25), bem como a requisição médica para a realização de diversos tratamentos cirúrgicos que se fazem necessários em razão da maciça perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica realizada em setembro/2016, da qual decorreu flacidez de pele em região de dorso, abdome e mamas. Além do mais, destaco que, a teor do Enunciado nº. 97 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, “não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica”. E, ainda, de acordo com o Enunciado nº. 102 da Súmula do TJSP “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.... De igual forma, encontra-se presente o periculum in mora, porquanto pontuado, no documento de fls. 30/33, haver sido constatada “acentuada fragilidade emocional devido a obesidade e limitações impostas pela doença, desse modo, a mesma apresenta extrema dificuldade na elaboração e aceitação da nova imagem em formação pós-bariátrica”, o que vem ocasionando à autora, inclusive, transtorno de ansiedade, baixa autoestima e tristeza. E, por fim, observo não haver se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pela autora, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o artigo 302 do CPC. Por essas razões, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar que a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. forneça e/ou custeie os tratamentos médicos e procedimentos cirúrgicos requeridos no relatório médico de fl. 29, uma vez complementares à cirurgia bariátrica a que se submeteu a autora, bem como eventuais exames, utensílios e medicamentos que se fizerem necessários para tanto, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a contar do 5º dia útil após sua intimação acerca desta decisão. Insurge-se a ré, invocando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ressalta que o contrato firmado prevê expressamente que as cirurgias de cunho estético não possuem cobertura contratual, sendo que os procedimentos solicitados não visam resguardar a saúde da agravada, mas apenas sua aparência. Alega que a agravada não corre risco pela espera do procedimento solicitado, além de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde. É o relatório do essencial. Em que pesem as alegações recursais, determino o processamento do presente agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo, ausentes perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo até o julgamento colegiado. Além disso, há prevalência do direito à vida e à saúde, seja física ou emocional. A princípio, os procedimentos recomendados não possuem natureza estética, mas, visando proteger a saúde do paciente. Intime-se a agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. São Paulo, 15 de agosto de 2018. Edson Luiz de Queiroz Relator - Magistrado (a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 1º andar sala 115/116

216XXXX-59.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: D. M. - Agravado: F. da S. - Agravante: J. M. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 216XXXX-59.2018.8.26.0000 Relator (a): Edson Luiz de Queiroz Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem cc. petição de herança, restabeleceu termos de decisão anterior, para determinar a exumação dos restos mortais de C.M., e coleta do material para exame, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 367/369. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão de fl. 356. Afirma o autor não ter concordado com a pretensão dos réus de substituir a perícia por meio da exumação do corpo do indigitado pai, vez que não houve concordância destes em submeter a genitora ao exame laboratorial. DECIDO. Com a devida venia, observo que os termos impostos pelas partes, de fato, não são aqueles constantes da decisão de fls. 356. Não houve concordância integral com a substituição, vez que o autor apenas aceitou a realização do exame laboratorial acaso a genitora dos réus se submetesse ao exame, como forma de afastar possível novo resultado pericial inconclusivo. Assim sendo, considerando a vontade expressa pelas partes nos autos, o que altera a fundamentação da r. decisão hostilziada, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes excepcional efeito infringente, para restabelecer os termos da r. decisão de fl. 321 (primeiro e segundo parágrafos). Pelo exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento nos termos acima. Cumpra-se fl. 321, com urgência. Intime-se Insurgem-se os agravantes, alegando que a exumação é medida excepcional, deferida mediante decisão de embargos de declaração com efeito infringente sem que lhe tenham sido oportunizado manifestação a respeito, circunstância que impõe sua anulação. Entendem ser desnecessária a medida, pois as partes já se submeteram a dois exames de DNA. É o relatório. Inicialmente, manifestem-se os agravantes a respeito do cabimento de agravo de instrumento, diante do disposto no artigo 1.015, do CPC. Determino o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para evitar a realização da exumação até julgamento final do recurso pelo colegiado, considerando-se a existência de outros meios menos traumáticos às partes envolvidas, para a realização dos exames DNA. Exceções a essa regra serão objeto de análise após manifestação da parte agravada. Intime-se o agravado para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, remetam-se os autos à E. PGJ, para manifestação sobre o processo. Em seguida, tornem conclusos para decisão, em ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 15 de agosto de 2018. Edson Luiz de Queiroz Relator - Magistrado (a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Luisa Mendes de Carvalho Passos (OAB: 343546/SP) - Caio de Moura Lacerda dos Santos (OAB: 331743/SP) - - 1º andar sala 115/116

216XXXX-69.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Rosana Landi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela, para que a ré Amil fornecesse cobertura para o medicamento Alentuzumabe - Lemtrada, para tratamento de doença que acomete a autora (esclerose múltipla). É o relatório do essencial. 1.Determino o processamento do presente agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo, ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, aparentemente, o recurso é contrário à sumula 102, deste Tribunal e, ainda, o medicamento será ministrado em ambiente hospitalar. 2.Intime-se o agravado para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. - Magistrado (a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Maria Cristina Alves (OAB: 50664/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - 1º andar sala 115/116

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