Página 1552 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Agosto de 2018

110XXXX-95.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Marcos Roberto Costa Lopes - Apelante: Lucilene Vieira Lopes - Apelado: MRV Engenharia e Participações S/A - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado (a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nilton Alexandre Borges (OAB: 183185/SP) - Bruno Lemos Guerra (OAB: 332031/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar

223XXXX-94.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Unimed de Presidente Prudente - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Maria Regina de Moraes Correia - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. IV. Fls. 363/512: Os requisitos necessários à agregação de efeito suspensivo ou à antecipação dos efeitos da tutela recursal em recursos que não são dotados ordinariamente desses atributos hão de ser os mesmos aplicados nas instâncias ordinárias. Em relação ao efeito suspensivo, é imperioso que esteja não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual não pode decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário que fique muito bem configurado que o recorrente está realmente amparado pelo bom direito, entendido como tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes superiores. No caso em tela, comporta parcial deferimento o pedido de agregação do efeito suspensivo ao recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o regime dos recursos repetitivos (tema 0610), o entendimento de que a pretensão condenatória decorrente de declaração de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde prescreve em 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp 1360969/RS). Confira-se: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002”. Assim, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, para limitar a eventual devolução de valores à conveniada aos três anos anteriores à propositura da ação (ocorrida no ano de 2004), bem como aos valores pagos a maior no curso da demanda, até a apreciação definitiva do recurso especial interposto. Oficie-se, com urgência, comunicando-se ao MM. Juiz a quo. - Magistrado (a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Zucker (OAB: 307126/SP) - Claudia Elisabete Schwerz Cahali (OAB: 122123/SP) - Marcelo Noguchi (OAB: 322828/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar

401XXXX-20.2013.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santo André - Apdo/Apte: TAVARES DE ALMEIDA PARTICIPAÇÕES LTDA - Apdo/Apte: Banco Luso Brasileiro S/A - Apdo/Apte: TRIADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Apte/Apdo: ANDRÉ RIDOLFI (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: ANA PAULA DE OLIVEIRA RIDOLFI (Justiça Gratuita) -Fls. 936/939: Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a (s) decisão (ões) agravada (s), por seus próprios fundamentos (fls. 854/855 e 856/858). Diante do certificado a fls. 939, a questão do recebimento do recurso interposto por Tríade Empreendimentos Imobiliários Ltda. ficará à oportuna consideração da Corte Superior. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado (a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marta Domingues Fernandes (OAB: 86293/SP) - Eduardo Cury (OAB: 106699/SP) - Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - -Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar

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