Página 963 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Agosto de 2018

da gratuidade, pois a defesa se deu dessa forma não porque a parte defendida era pobre, merecendo defensor da assistência judiciária gratuita, sim, por ter sido citadas por edital e, assim, fazer jus a curadoria especial, nos termos e para os fins do art. 72, II, do Código de Processo Civil. No mais, os embargos apresentados pela curadora especial, por negativa geral, impugnou genericamente o pedido contido na petição inicial, não desconstituindo o direito do autor em receber o crédito. Posto isso, constituo o título executivo judicial de pleno direito e converto ex vi legis e sem outras formalidades o mandado inicial de pagamento em mandado executivo (CPC/15, art. 701, § 2º) e condeno solidariamente a ré-embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, devidamente corrigido a partir da propositura da ação, preservada, no entanto, a remuneração da curadora especial de acordo com o convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que arbitro no patamar máximo, devendo-se prosseguir, após o trânsito em julgado desta, com o cumprimento de sentença, apresentando oportunamente a parte autora o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo (CPC/15, art. 509, § 2º), Procedase aos aditamentos necessários.. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º) providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo e quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. C. - ADV: FRANCINE RINO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 313633/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP)

Processo 000XXXX-12.2008.8.26.0071 (071.01.2008.006615) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material -Getulio Oshiro - Rede Mega Distribuidora de Combustiveis Ltda - Autos com vista a parte exequente para recolher em quinze dias a taxa de pesquisa pelos sistemas Renajud e Infojud, sendo o valor de R$ 15,00 por CPF e por sistema. - ADV: SERGIO RICARDO CRUZ QUINEZI (OAB 146611/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), ANA PAULA PIRES TREVISAN (OAB 292967/SP), ALAN AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 198661/SP)

Processo 000XXXX-62.1999.8.26.0071 (071.01.1999.007906) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa -Evandro de Almeida Pires - Autos desarquivados a pedido do autor, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. (art. 186, § único das NSCGJ). - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)

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