Página 46 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 17 de Agosto de 2018

Tribunal Superior Eleitoral
há 6 anos

segundo a qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta" .

10. No caso, os fundamentos apresentados pelo recorrente já foram devidamente afastados pela decisão agravada, de modo que não há razões que justifiquem a reforma da decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, "o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" , em razão da ausência de regularidade formal (AgR-AI nº 140-41, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.08.2017). No mesmo sentido: AgR-AI nº 315-49, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 22.02.2018; AgR-AI nº 204-92, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 23.11.2017; e AgR-AI nº 714-81, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 22.04.2014.

11. Ainda que assim não fosse, quanto à questão reputada como central pelo agravante, o Tribunal Superior Eleitoral possui orientação no sentido de que a inelegibilidade referida no art. , I, p, da LC nº 64/1990 não é sanção imposta na decisão que condena o doador ao pagamento de multa por doação acima do limite legal, mas possível efeito secundário da condenação. Nesse sentido, confiram-se o REspe nº 388-75/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 11.11.2014, e o REspe nº 25-49/PE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. em 19.10.2017.

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