Página 191 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 17 de Agosto de 2018

Tribunal Superior Eleitoral
há 6 anos

e) a decisão em que se deferiu a interceptação telefônica ao fundamento de existir eventual quadrilha - proferida depois de um segundo requerimento da autoridade policial, que contou com manifestação favorável do MPE -"[...] não trouxe qualquer fundamentação idônea sobre a necessidade da medida, sendo omissa no que tange à forma da diligência" (fl. 1464), além de não indicar o número telefone objeto da escuta e não ter sido comunicada ao MPE, o que afronta os arts. e da Lei nº 9.296/96;

f) a teor da teoria dos frutos da árvore envenenada, a nulidade das interceptações telefônicas contamina as demais provas produzidas, quais sejam: "(i) o relatório elaborado pelo investigador de polícia (relatório esse que é expressamente elaborado a partir das interceptações telefônicas ilícitas - portanto ilícito por derivação; e (ii) os históricos de ligações dos telefones de cada um dos réus (no caso, o Recorrente foi identificado e obtido seu histórico de chamadas a partir da interceptação telefônica ilegal)" (fl. 1473);

g) a prova testemunhal e os demais elementos colhidos na investigação não reúnem aptidão para comprovar a autoria ou participação do recorrente nos fatos que conduziram a sua condenação;

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