Página 1046 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Agosto de 2018

figurar no polo passivo da demanda nesta etapa processual (cumprimento de sentença). II- O novo Código de Processo Civil traz um capítulo autônomo para disciplinar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133/137), com possibilidade de nova citação do polo passivo do incidente e prazo razoável para manifestação, garantindo o contraditório no procedimento, atento à segurança patrimonial dos sócios a serem executados, não sendo este o caminho razoável para possível solidariedade passiva das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. III- Nos termos do artigo 795, § 4º, do CPC, deve ser instaurado incidente para desconsi deração da personalidade jurídica, o qual é dispen sado somente quando o pedido for formulado diretamente na petição inicial (art. 134, § 2º, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 526XXXX-75.2017.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2018, DJe de 08/03/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA COM OUTRAS EMPRESAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não enseja reparos o decisum que indeferiu a pretensão da agravante de reconhecimento de formação de grupo econômico entre a agravada e as firmas citadas porquanto, ainda que tais sociedades empresárias integrassem um mesmo conglomerado, o fato de não figurem como parte no título executivo judicial, já que não integraram a ação de conhecimento, veda a sua inclusão para figurar no polo passivo da demanda nesta etapa processual. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 270562-68.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 13/12/2016, DJe 2185 de 10/01/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA COM OUTRAS EMPRESA RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Não merece censura o decisum que indeferiu a pretensão da agravante de reconhecimento de formação de grupo econômico entre a agravada e as firmas mencionadas. As sociedades empresárias, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, quando não figurem como parte no título executivo extrajudicial, não estão legitimadas a integrar o polo passivo da execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 543XXXX-29.2017.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2018, DJe de 01/03/2018) - grifei

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