AGRAVANTE. PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO. ART. 520, IV, DO CPC. REJEIÇÃO.A exigibilidade de caução sujeita-se ao prudente arbítrio do julgador, conforme as particularidades da casuística apresentada e desde que o depósito em dinheiro possa resultar grave dano ao executado.Se incontroversos os expressivos rendimentos auferidos pelo devedor, de maneira que o pagamento exigido não lhe importaria quaisquer prejuízos, mostra-se desnecessária a fixação de caução em benefício daquele, notadamente porque não corroborado o perigo de dano, a teor do art. 520, IV, da normativa regente. CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESACOLHIMENTO. SOMATÓRIO PORMENORIZADO NA DOCUMENTAÇÃO CARREADA PELO EXEQUENTE. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA CÂMARA CIVIL ESPECIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agrado de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno. Custas legais.
13.Agravo Regimental - 400XXXX-35.2018.8.24.0000/50000 - São Francisco do Sul