Página 1527 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 17 de Agosto de 2018

condenações em pecúnia, como garantia de futura execução (CLT, art. 899, § 1º).

A quatro , mediante OMISSÃO e COMPATIBILIDADE com as regras e princípios do processo do trabalho, o direito processual comum (CPC) será aplicado no processo laboral. A ingerência do processo civil no do trabalho tem que, necessária e obrigatoriamente, respeitar os requisitos do art. 769 do Texto Consolidado , verdadeira cláusula de contenção ou norma pétrea , intocável e inabalada por diretrizes do Código de Processo Civil que serve a outro ramo do direito material e no qual as partes, como regra, não estão em desigualdade contratual.

A cinco , não há omissão na CLT sobre o momento do contraditório. Em decisões interlocutórias a parte inconformada tem que "protestar" na primeira oportunidade em que lhe competir falar em audiência ou nos autos (CLT, art. 795), existem dois momentos distintos para a proposta de conciliação e, por fim, nas razões finais a parte interessada pode articular o que bem entender, com vista a influenciar no julgamento.

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