Página 11929 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 17 de Agosto de 2018

Ora, se a reclamada afirma que cumpriu todas as normas de segurança do trabalho e, mesmo assim, o autor sofreu amputações nos dedos da mão direita cujo trabalho exercido na ré foi responsável, é patente que as medidas adotadas pela empregadora não estavam adequadas ao risco do trabalho exercido, ferindo a ré, pois, o disposto nos arts. 168 e 169 da CLT, o que demonstra sua culpa pelo infortúnio.

No mínimo, deveria a reclamada ter demonstrado que orientou o trabalhador a não manusear máquinas em movimento.

(iv) Risco do negócio

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar