A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, in casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que o formulário de nº 3164574-01/03, o qual possibilitou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1992 a 26/01/2016 e 27/01/2016 a 10/10/2017 e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria especial, apenas foi apresentado na via judicial.
No tocante ao pleito do INSS de que o pagamento da aposentadoria tenha início apenas com a cessação da atividade especial, este não merece prosperar, senão vejamos:
Ora, a norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.