anterior à inscrição no crédito do precatório, nem expressão 'equivalentes à TRD', contida no 'caput' do artigo 39 da Lei nº 8.177/91"que ainda está sob análise do Supremo Tribunal Federal, relacionado ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, também em sede de repercussão geral.
Desta forma, conforme se observa na liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, na reclamação RCL 22012 MC / RS, que suspendeu os efeitos da decisão proferida na Ação Trabalhista nº
000XXXX-60.2011.5.04.0231, o C. TST, não poderia ter declarado a inconstitucionalidade por arrastamento de um dispositivo que ainda não foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, muito menos, dar, a esta declaração efeitos ex tunc e erga omnis para atingir, inclusive, o setor privado.