Página 2719 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2018

assinatura de termo de consentimento (art. , I e I I , da Lei nº 13.269/16). A eficácia da lei, porém, foi suspensa por decisão proferida na ADI 5501 MC/DF, pelo fundamento de que de que ainda não existem estudos clínicos conclusivos sobre o uso da substância em seres humanos. Segundo o d. Relator Ministro Marco Aurélio: “É no mínimo temerária e potencialmente danosa a liberação genérica do medicamento sem a realização dos estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo humano.” (Supremo Tribunal Federal; ADI 5501 MC/ DF; d.j: 19/ 05/ 2016). A r. Decisão do E. Supremo Tribunal Federal, no entanto, não impede o deferimento do pedido , na medida em que se trata de comando abstrato que apenas impede, por ora, a aplicação da norma em discussão. Várias outras decisões judiciais, muitas delas apresentadas pela requerente nos autos, acolheram pedidos semelhantes, autorizando os pacientes a adquirem o produto. Inaceitável, portanto, que se negue o direito de se tentar tratamento para a grave doença, ainda que sua eficácia não esteja plenamente comprovada. É direito, pois, da requerente submeter-se a tratamento que se mostra como uma das esperanças de cura, ou método paliativo que poderá evitar maior sofrimento, sendo que eventual insucesso da tentativa apenas à autora poderá acarretar prejuízos, o que ela reconhece na inicial. A gravidade de seu quadro clínico está comprovada pelo relatório médico e demais documentos. O deferimento do pedido tem fundamento no direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Com relação ao preço, prazo e quantidade da substância, deverá ser objeto de tratativas entre a requerente e o laboratório, pois não é possível ter certeza da duração do tratamento, tampouco deve ser fixado pela sentença o valor dos custos de produção de substância que será usada ao longo dos meses. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO e autorizo o requerente a adquirirfosfoetanolaminasintética junto ao laboratório PDT Pharma, na quantidade e tempo que se fizerem necessários, respeitada a disponibilidade do laboratório. Sem custas ou condenação em honorários, pois defiro à autora, os benefícios da justiça gratuita. Servirá esta sentença, por cópia, como alvará. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: JEFFERSON SABON VAZ (OAB 340731/SP)

Processo 100XXXX-83.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Angelina Gonçalves - Vistos. Emende a autora, a inicial, em quinze dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de esclarecer em que consiste a obrigação de fazer requerida. Intime-se. - ADV: FABIO APARECIDO COSTA (OAB 378071/SP)

Processo 100XXXX-82.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Lucilena de Melo - Vistos. Emende a autora, a inicial, em quinze dias, sob pena de extinção, a fim de comprovar que o serviço de internet não funciona, bem como que seu nome está inserido no cadastro de inadimplentes do comércio. Intime-se. - ADV: ISMAR FRANCISCO PEREIRA (OAB 342573/SP)

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