Página 38 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 21 de Agosto de 2018

serviços prestados à população, participou e foi aprovada naquele mestrado. Assim, requereu junto a impetrada, na data de 13/06/2018, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, artigo 67, II, e art. 206, V e VII, da Constituição Federal, a licença remunerada para cursar o mestrado. Contudo, seu pedido foi indeferido sob argumento de que sua saída prejudicaria o regular andamento das atividades desenvolvidas no educandário onde exerce suas funções.

Aduz, no entanto, preencher todos os requisitos legais para concessão de licença com remuneração e freqüentar o curso de mestrado, considerando, inclusive, a declaração emitida pela diretora da escola, afirmando que a saída não prejudicaria as atividades daquela unidade, mesmo porque há um professor substituto do quadro efetivo assumindo seu lugar no período de sua ausência.

Continua afirmando que os fundamentos utilizados pela autoridade nomeada coatora estão em descompasso aos preceitos legais, razão pela qual impetrou o presente mandamus.

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