Página 4401 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

1. sejam a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Fundação CASA compelidas ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em garantir a tempestiva inserção, em estabelecimento educacional de internação, de adolescentes processados perante o Juízo da Comarca de Itu, coma observância de todas as normas e prazos legais,adotando, para tanto, as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento de tal obrigação; 2. o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em virtude da relevância da matéria e do justificado receio de prejuízo em caso de espera pelo provimento final (art. 213, § 1o, da Lei 8.069/90), para compelir os entes públicos a oferecerem o programa socioeducativo em questão desde a citação/intimação. 3. a fixação de multa diária, em desfavor de cada um dos réus, no patamar de R$ 40.000,00 (quarenta milreais) por adolescente cuja internação em estabelecimento adequado não for realizada tempestivamente, ou seja, nos limites dos prazos previstos em lei, caso a obrigação de fazer objeto da presente ação não seja satisfeita."

Não há, portanto, que se falar em litispendência.

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer a litispendência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

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