Página 4 da Integra do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 23 de Agosto de 2018

Diário Oficial do Distrito Federal
há 6 anos

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples. EMENTA: VENDA PARA ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de venda para entrega futura, em que o contribuinte possui o bem em estoque, a receita deverá ser computada no período de apuração da operação, pois o bem já está disponível ao comprador e a vendedora passa a ser mera depositária. FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, em que o contribuinte não possui ainda o bem, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 177 e art. 187, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. , § 4º, e art. 67, inciso XI; RIR/99, art. 247, § 1º, e art. 251; Instrução Normativa SRF nº 608, de 2006, art. 4º. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que possui em seu estoque, mas entregar esse bem em período de apuração posterior àquele em que foi celebrado o contrato, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que foi celebrado o contrato. Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que não possui em seu estoque, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º. Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.

6. Nesse contexto, ao acertar venda de mercadoria ainda não existente em seu estoque, emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de simples faturamento com CFOP 5.922/6.922. Porém, cogita que, em caso de desistência do negócio por parte do cliente ou por falta do produto em seu fornecedor, não é permitida a emissão de NF-e de devolução em razão de não haver uma saída efetiva de mercadoria, nos termos do Artigo 156 do RICMS:

Art. 156. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 44, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89).

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