Página 17 da Integra do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 24 de Agosto de 2018

Diário Oficial do Distrito Federal
há 6 anos

PROCESSO Nº 27927/2017-e - Consulta formulada pela Companhia Energética de Brasília - CEB acerca da interpretação dos §§ 6º e do art. 40 da Lei Complementar nº 101/2000. DECISÃO Nº 3970/2018 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I -tomar conhecimento da consulta formulada pela Companhia Energética de Brasília - CEB, encaminhada por meio da Carta nº 061/2017 - PR (e-DOC AC5181F8-c), por preencher os requisitos regimentais; II - em relação aos quesitos formulados na consulta, apresentar à consulente as seguintes respostas acerca do alcance dos §§ 6º e do art. 40 da LC nº 101/00 (LRF): a) a teor da Decisão - TCDF nº 4.489/2006, os mencionados §§ 6º e 7º compreendem tanto as estatais dependentes quanto as estatais não dependentes; b) a contragarantia possui a mesma natureza jurídica da garantia e se presta a honrar o adimplemento da dívida, não podendo a contragarantia possuir valor inferior à garantia, consoante disposto no § 1º do art. 40 da LRF. Desse modo, os §§ 6º e 7º do art. 40 da LRF compreendem tanto as garantias quanto as contragarantias; c) tendo por base as conceituações do Pronunciamento Técnico CPC 18 (R2), do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, referendado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, as empresas estatais não podem conceder garantia ou contragarantia às empresas nas quais tenha apenas influência significativa ou participação minoritária; d) as concessões de garantia ou contragarantia por parte de empresas estatais restringem-se à hipótese expressamente prevista no inciso Ido § 7º do art. 40 da LRF; III -autorizar o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.

PROCESSO Nº 32700/2017-e - Aposentadoria de JOÃO BENTO MASIERO CASTELLAN - SES/DF. DECISÃO Nº 3971/2018 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento do Ofício SEI-GDF nº 1773/2018SES/GAB (e-DOC D881AA75-c) protocolado nesta Corte de Contas em 23.07.2018; II - conceder nova prorrogação de prazo à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para o cumprimento do disposto na Decisão nº 5808/2017, por mais 120 (cento e vinte) dias, a contar da respectiva notificação desta decisão; III - autorizar o retorno dos autos à SEFIPE, para a adoção das providências de praxe.

PROCESSO Nº 8420/2018-e - Representação nº 04/2018-DA, do Ministério Público junto à Corte, com pedido cautelar, versando sobre possíveis irregularidades relativas ao Pregão nº 09/2018-Caesb, cujo objeto é a contratação de seguro de responsabilidade civil para administradores D&O (Directors & Officers), com vistas à proteção de todos os integrantes e ex-integrantes do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretores e Presidente. DECISÃO Nº 3972/2018 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I -conhecer: a) da Carta n.º 14512/2018-PR (peça 16) e seus anexos (peças 17 e 18); b) das peças 25 e 26; II - considerar: a) improcedente a Representação nº 04/2018-DA; b) cumprido o item II da Decisão n.º 1.263/2018; III - autorizar o retorno dos autos à SEACOMP, para fins de arquivamento. O Conselheiro RENATO RAINHA deixou de atuar nos autos, por força do art. 153, § 1º, do RI/TCDF.

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