Página 381 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Agosto de 2018

Por isso, a transitoriedade da imposição da contribuição tributária da Lei Complementar 110/2001 ficou sujeita ao juízo político da União, que, em vista de dados quantitativos, tem a opção discricionária de estabelecer o momento correto para cessar a tributação provisória. A existência de projeto de lei que não prosperou, no qual se anunciava a inexistência de motivos para a permanência da tributação, a rigor é indicativo exatamente inverso ao pretendido nestes autos, mostrando que ainda existem razões associadas aos expurgos inflacionários das décadas de 1980 e 1990 para justificar essas imposições, aspecto corroborado pelo fato notório da existência de ações ainda transitando emvárias instâncias judiciárias federais.

O E.STF, na ADI 2.556-DF, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, em 13/06/2012, decidiu pela validade das incidências previstas na Lei Complementar 110/2001 a título de FGTS (0,5% sobre a remuneração mensal e 10% sobre o saldo das contas vinculadas em casos de demissão sem justa causa), afirmando que tais imposições têm natureza tributária, configurando-se como contribuição social geral. Nesse julgamento, o E.STF concluiu pela invalidade do art. 14, caput, e incisos I e II, da Lei Complementar 110/2001 que impunha tais contribuições para o ano de 2001, tendo em vista a violação ao art. 150, III, b, da Constituição (afastando a disposição do art. 195, § 6º, da Constituição, pertinente às contribuições para a Seguridade Social).

O E.STF tinha pleno conhecimento das razões que levaram à edição da Lei Complementar 100/2001, especialmente as justificativas provisórias, e em vista de o decidido na ADI 2.556-DF não ter limitado a imposição no tempo, creio claro que houve o reconhecimento dessa Corte acerca da competência política do legislador complementar para revogar a imposição ora combatida (mesmo porque o E.STF não está presa à causa de pedir no controle abstrato de constitucionalidade). Nesses termos, o decidido em 2012 pelo E.STF se traduz em decisão vinculante (arts. 102 e 103 da Constituição, e Lei 9.868/1999), que não pode ser ignorada tão pouco tempo após pelas instâncias judiciárias ordinárias.

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