Página 1164 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Agosto de 2018

cabendo, por consequência, prova em sentido contrário do dono. O que fez o legislador foi qualificar certa conduta concludente, dela extraindo o elemento subjetivo. Note-se a utilização do aditivo e, ou seja, não basta a cessação dos atos de posse e o imóvel não se encontrar de posse de terceiros; deve-se somar, também, a falta de pagamento de tributos incidentes sobre o prédio. Os dois requisitos somados, cumulativos, é que criam a presunção absoluta de abandono.” Repise-se. Abandono por parte do proprietário, para os fins da arrecadação administrativa prevista no artigo 1.276 do CC, que deve ser conjugado ao artigo 64, §§ da Lei federal Lei n. 13.465/2017, implica em fato jurídico próprio que importe em ausência de intenção de conservar o imóvel em seu patrimônio. Sua arrecadação administrativa está fundada na função social da propriedade. O titular do direito de propriedade pode muito, mas não pode tudo, não pode desprezar a coisa como se esta não existisse, deixando de pagar tributos inerentes à sua propriedade, além de omitir-se quanto aos cuidados imanentes à própria coisa. O abandono é ato-fato jurídico, não entrando no suporte fático a declaração volitiva do titular do direito de propriedade. Não é ato negocial. Logo, para a consequência jurídica prevista na lei, importa a mera constatação fática do resultado material daquilo que o legislador descreveu como abandono. IN CASU, corretos o ato administrativo de lacração e os demais de posse e ulterior destinação ao Município de Bauru. Com efeito, não demonstrado, cabalmente, pelo impetrante a ausência de regular processo administrativo. Ao revés. Houve proceo administrativo, fls. 10 e ssss., sede em que, levado ao contraditório e ampla defesa em sede administrativa, quedou-se demonstrada a falta de uso prolongado, qualquer que fosse. O processo administrativo está previsto em Lei Municipal nº 6.391/2013, que deve ser conjugada com a permissão no Direito Privado segundo a qual o titular do direito de propriedade que não dê, efetivamente, nos termos constitucionais, destinação conforme a função social da propriedade, resulte em perda para o ente público, que deverá dar destinado público. Para a presunção de abandono, basta a comprovação da ausência de pagamento do IPTU amalgamado tal inadimplemento a fato que toque à ausência de uso, aqui, conforme apurado no processo administrativo, o fato de o imóvel, por longa data, estar trancado por cadeado com aparência de não ter sido aberto há muito tempo, pois, segundo o agente público que diligenciou ao local, estava enferrujado. A lei presume que a falta de pagamento de tributo inerente aos ônus da propriedade, em conjunto com os demais fatos de ausência de uso adequado, implica no abandono do imóvel, até mesmo porque o proprietário não pode, no caso desta causa de perda da propriedade, apenas exigir da municipalidade e comunidade todos os bônus que seu patrimônio proporciona-lhe (ex: exploração imobiliária; alugueres; valorização com venda, no futuro, por preços maiores diante do crescimento da cidade, etc.), mas, caso o imóvel não lhe proporcione vantagem alguma, sequer com o mínimo de exploração econômica, nem como estabelecimento de sua atividade empresarial, então, todos os ônus também volvidos para a municipalidade e comunidade, isto é, sem pagamento de tributo inerente, sem reforma, sem posse contratual a terceiros para fins econômicos, etc. Ora, este tipo de exploração não atende a função social da propriedade. Há previsão na Constituição Federal para que a propriedade atenda à função social, isto é, funcionaliza-se diante de seus preceitos sociais, tais como de exploração econômica produtiva (CF, artigo 170), ainda, de moradia, de produção de empregos, de distribuição de renda, etc. Ainda. É certo que os entes públicos, quando e enquanto credores, não podem utilizar de meios políticos para exigir seus créditos. Podem, sim, e devem inscrevê-los em dívida ativa e promoverem, no prazo prescricional, execução do crédito fiscal para exigibilidade nos termos da lei. Contudo, não se trata, na perda da propriedade aqui em questão, de meio político para exigibilidade da obrigação tributária, e, sim, de razoável previsão legislativa acerca de ausência de cumprimento da função social de imóvel abandonado quem não abandonou ou quem , ainda que não o utilize economicamente, mas continua adimplente com o Fisco, não será “surpreendido” com lacração do imóvel e arrecadação promovida pelo Município, ainda que o proprietário dê àquele destino outro que não o fim urbano de moradia ou de comércio. Portanto, impróprios os argumentos do débito tributário, que não guardam ligação com o Direito Tributário, como o de crise financeira geral. Observa-se que houve processo administrativo instaurado para a decretação do abandono. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e denego a segurança. Sucumbência ex lege. P.R.I. - ADV: MARINA LOPES MIRANDA (OAB 103995/SP), ANELISA GUERTAS BOTURA (OAB 305783/SP)

Processo 101XXXX-13.2018.8.26.0071 - Mandado de Segurança - Suspensão - Rosana Cristina Rodrigues - Diretoria Regional de Ensino de Bauru Por Sua Dirigente Regional Sra. Gina Sanches - - Diretora I do Núcleo de Administração de Pessoal da Diretoria de Ensino Regional de Bauru Sra. Ireny de Fátima F Marin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -Ciência ao autor das petições e documentos de fls. 111/121 - ADV: MARIMARCIO TOLEDO (OAB 221871/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)

Processo 101XXXX-56.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Simone de Oliveira Bomfim - CETESB - companhia ambiental do estado de são paulo - Liborio Alves Antonio do Nascimento - Joaquim Fernando Ruiz Felicio - Ciência às partes da designação de data para perícia: ...dia 25/02/2019, às 15:00 h, partindo-se do local do imóvel, sito à Alameda Soco, quarteirão 1, lado par, Vale do Igapó, em Bauru/SP - ADV: ROSANGELA VILELA CHAGAS (OAB 83153/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), PAULA SIMONE SPARAPAN ATTUY (OAB 139551/SP)

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