Página 169 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 31 de Agosto de 2018

Diário Oficial da União
há 6 anos

os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra c do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos artigos 104 e 142 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), cujos fatos também estão previstos nos artigos 75 e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de julho de 2018. (data do julgamento) SIDNEI FERREIRA, Presidente da Sessão; JECÉ FREITAS BRANDÃO, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 10476/2017

- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (Processo nº 61/2012). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra c do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), descaracterizando infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de julho de 2018. (data do julgamento) ALDEMIR HUMBERTO SOARES, Presidente da Sessão; CELSO MURAD, Relator.

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