Página 1049 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Setembro de 2018

Processo 100XXXX-26.2017.8.26.0070 - Procedimento Comum - Erro Médico - Patrícia Aparecida Garcia da Silva - Prefeitura Municipal de Batatais - Vistos. Havendo o interesse de incapaz, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Providencie a serventia a anotação de sua intervenção e observe-se. Int. - ADV: CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 247612/ SP), ANDREA HERMANSON BAVIERA (OAB 150205/SP), RICARDO ALEXANDRE TAQUETE (OAB 169898/SP), MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP)

Processo 100XXXX-73.2018.8.26.0070 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Rubens Gomes da Silva - Vistos. A permitir a análise dos pedidos de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, apresente o embargante, no prazo de dez dias, as suas últimas três declarações de imposto de renda. Int. - ADV: JOSÉ OSÓRIO DIAS DE MORAIS FILHO (OAB 192600/SP)

Processo 100XXXX-50.2018.8.26.0070 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Motoasa Administradora de Consórcio Ltda. - Vistos. 1. Demonstrados o contrato e a mora, defiro a liminar, nos termos do art. 3o, do Decreto-Lei 911/69 e alterações posteriores. Antes de empreender qualquer diligência, o Oficial de Justiça deverá aguardar o prévio contato da parte autora, que deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento do ato. 2. Por ocasião do cumprimento da liminar (através da presente decisão-mandado), o devedor deverá ser intimado acerca da faculdade prevista no § 2º, do art. 3o,do Decreto-Lei 911/69 e alterações posteriores (no prazo de 5 dias a contar da execução da medida,o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária). 3. Cumprida a liminar, cite-se para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 3o, §§ 3oe 4o,do Decreto-Lei 911/69 e alterações posteriores. 4. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos, bem como auxílio de força policial, se necessário, para cumprimento do ato. 5. Nos termos do art. , § 9º do Decreto-Lei 911/69 e alterações posteriores, intime-se o Banco credor a providenciar o recolhimento da taxa para inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM, por meio do sistema RENAJUD, no prazo de 05 dias, caso não tenha sido recolhido com a inicial. 6. Conforme disposto no § 12, do art. 3º, do Decreto-Lei acima referido, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas a sua apreensão, bastando que o requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação. 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE FERNANDO CECCHI (OAB 44576/SP), LORRAINE LIMA COIMBRA (OAB 380033/SP), FERNANDO IGOR LEMOS (OAB 342983/SP), DIEGO MARQUEZ GASPAR (OAB 223345/SP)

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