não pertencem aos seus herdeiros. Oficie-se ao GOVERNO DO ESTADO, via GERÊNCIA DE PAGAMENTOS, dando-lhe ciência desta decisão e do oficio enviado pelo BANCO DO BRASIL, com cópia anexada. Determino que seja oficiado ao BANCO DO BRASIL, agência 2972-6, para que proceda imediatamente a devolução da totalidade dos valores depositados na conta corrente nº 27.682-0, de titularidade do de cujus JOSÉ RAIMUNDO MARTINS (CPF Nº XXX.012.353-XX) ao GOVERNO DO ESTADO, devendo fazer prova nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Em face do que consta nos autos, considerando os saques irregulares realizados após o óbito do de cujus, período de 30/10/2013 a 28/10/2015, determino a Secretaria Judicial, retirar cópia integral do processo, encaminhando-se em seguida ao Ministério Público Estadual (art. 40, do CPP). Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita). P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2017. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
PJE Nº 080XXXX-04.2018.8.10.0001