Página 447 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 5 de Setembro de 2018

requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação. Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis. Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 10021502). Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir. Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória. Ocorre que, no caso em tela, a negligência do (a) inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida. Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifiquese. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Serve a cópia desta sentença como mandado. São Luís/MA, 11 de Junho de 2018. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessão e Alvará.

AÇÃO: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)

PJE Nº 080XXXX-30.2018.8.10.0001

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