direitos pleiteados na exordial não tenham sido reconhecidos, mas, apenas, alega a prescrição bienal quanto aos mesmos (fls.68/73). Na mesma linha, os documentos de fls. 17 e 35, onde se depreende que, mesmo se manifestando pela prescrição, reconhecem o direito da obreira às diferenças pleiteadas, sendo que a fls. 17, indicam, inclusive, o montante devido.
Nesta linha e, observando-se os documentos colacionados aos autos, em especial, o parecer de fls. 35, datado de 21/10/2015 e que opinou, pela primeira vez nos autos do processo administrativo, pela prescrição dos direitos decorrentes do contrato de trabalho regidos pela CLT, ou seja, anteriores à mudança de regime jurídico, tem-se que o prazo prescricional bienal, ao menos, deveria ser contado a partir desta data, ou seja, do momento em que houve a negativa de pagamento do direito já reconhecido, por alegação de prescrição, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 202, do CCB.
Assim, proposta a ação em 21/10/2017, tem-se por não prescritos o direito pleiteado e, em observância ao disposto no artigo 1.013, parágrafo 4º, do CPC/15, reformo a r. sentença, para afastando a prescrição bienal declarada na Origem, julgar procedente o pleito exordial de diferenças de horas extras e adicional noturno em virtude da incorporação de verbas pagas à remuneração da autora, provenientes do Processo Administrativo 0006417/2013 e relativas ao período anterior à mudança de regime jurídico celetista para estatutário, a serem apuradas em regular liquidação de sentença e limitadas ao valor indicado na exordial (fls.11).