Página 779 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Setembro de 2018

os quais demonstram que a denunciada tem histórico de atos hostis contra a idosa, chegando inclusive a ter se apropriado de recursos financeiros da Maria do Rosário (processo nº 011933-76.2XXX.814.0XX1). Perante a Autoridade Policial, a denunciada negou a autoria dos delitos. Afirmou quanto a queda da idosa o banheiro, que o "box espatifou sozinho", e disse ter ciência das restrições alimentares da idosa, mas mesmo assim fornecia alimentos como camarão e açaí. Assim, considerando indícios de autoria e materialidade através dos depoimentos das testemunhas e os autos Inquérito Policial MARIA REGINA RIBEIRO REIS praticou os crimes previstos nos arts. 96, § 1º e § 2º e 99, caput, ambos da Lei nº 10.741/2003. Foi recebida a denúncia no dia 28 de agosto de 2017. Às fls. 65/66 consta habilitação do Dr. Assistente de Acusação. Das testemunhas arroladas pelo Ministério Público: foi ouvida pelo sistema áudio visual, PAULO ROBERTO RIBEIRO REIS (vítima), e as testemunhas de acusação ROSIRES DE ARAÚJO CORRÊA, FÁTIMA CRISTINA NEVES DO ESPÍRITO SANTO. A seguir foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa EMÍLIA DE JESUS LIRA FRAZÃO SILVA, JOSÉ MARIA SIQUEIRA DA SILVA NETO, MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA MOTA. A acusada MARIA REGINA RIBEIRO REIS foi qualificada e interrogada em seguida, oportunidade em que negou a prática delitiva. Em Alegações Finais o representante do Ministério Público às fls. 161/162, requereu a ABSOLVIÇÃO da acusada MARIA REGINA RIBEIRO REIS, pelo in dubio pro reo. Por sua vez o assistente de acusação, às fls. 163/172, pleiteia a condenação da acusada MARIA REGINA RIBEIRO REIS. A Defesa da acusada MARIA REGINA RIBEIRO REIS, em alegações finais, requereu às fls. 159/170 a ABSOLVIÇÃO da mesma. É o relatório. Decido. Imputa-se a MARIA REGINA RIBEIRO REIS a prática do crime de injúria, previsto no art. 96, § 1º e 2º e art. 99, caput, da Lei n. 10.741/2003. Há duas versões totalmente antagônicas para explicar os fatos narrados na denúncia de fls. 02/05, dos autos. Não só a Defesa, mas também o MP, sustentam que não há provas suficientes para embasar uma condenação, em razão do que deve a ré ser absolvida por falta de provas. O assistente de acusação todavia, pretende a condenação da acusada MARIA REGINA RIBEIRO REIS, alegando que a acusada tinha graves problemas de relacionamento com sua mãe, a vítima, além do que a denunciada teria desviado a importância de 23.000,00 (vinte e três mil reais) da conta de sua genitora, fatos esses que além de não comprovados nos autos, não estão diretamente ligados ao maus tratos físicos em relação à vítima. Efetivamente, não há nestes autos uma prova concreta, de certeza, pela veracidade da versão da ré. Contudo, de igual forma, não há também, elementos suficientes para afastá-la. Assim, o peso das versões se equivalem, se em última análise, não pesarem mais para a denunciada. A versão da acusada, todavia, é embasada pelo depoimento de testemunhas oculares, ao passo que a versão da acusação não recebeu respaldo mais consistente, uma vez que eram pessoas ligadas à família, empregados ou pessoas que não mantinham um bom relacionamento com a família, mas que não trouxeram elementos mais consistentes que possam justificar uma condenação. A acusada MARIA REGINA RIBEIRO REIS negou terminantemente que tivesse praticado qualquer ato ou atitude e palavras que agredissem e maltratassem sua genitora. As testemunhas de acusação em seus respectivos depoimentos não trouxeram provas concretas dos maus tratos praticados pela denunciada em relação à vítima, e se ativeram a narrar um lamentável desentendimento entre os irmãos, em torno. Como se vê, as testemunhas não trouxeram uma prova definitiva, concreta que pudesse embasar um decreto condenatório. Destaca-se que as testemunhas arroladas algumas são irmãos das partes desavindas nestes autos, todos, portanto, gerados em um mesmo útero, além das cuidadoras da idosa, suposta vítima, bem como amigas de longas datas. O que se observa, lamentavelmente, e isso está bem nítido nos autos, é que havia um desentendimento entre irmãos, que longe de girar em torno dos interesses da genitora já bastante senil, girava mais em torno de outros interesses que esfacelaram a paz e a união da família, trazendo quem sabe, constrangimento e sofrimento à pobre senhora genitora dos irmãos desavindos, e que hoje já se encontra nos braços de Deus, encontrando finalmente o descanso e a felicidade que bem poderiam ter sido proporcionados em vida, enquanto era possível dedicar-lhe carinho, desvelo, amor e respeito. Em face disso, as provas apresentadas nos autos não ensejam decisão absolutamente segura de que a acusada cometeu o delito, como bem se manifestam o Órgão do Parquet e a defesa em alegações finais pleiteando a absolvição da ré por falta de provas, e assim "Se não sente o juiz convicção para uma sentença condenatória, deve absolver o réu, pois,"desde que seja formulável uma hipótese de inocência, não é admissível um pronunciamento condenatório. A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade e somente esta autoriza uma sentença de condenação. Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente"Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO deduzida na denúncia para ABSOLVER a ré MARIA REGINA RIBEIRO REIS, da acusação de cometimento do delito previsto no artigo art. 96, § 1º e e art. 99, caput, da Lei n. 10.741/2003. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se. P.R.I.C. Belém, 30 de agosto de 2018. Dr. Altemar da Silva Paes Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital

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