Página 6276 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 12 de Setembro de 2018

PROCESSUAL VIGENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A multa fiscal terá natureza confiscatória sempre que a sanção pecuniária imposta for desproporcional à norma violada e, desse modo, atingir de forma desmedida o patrimônio do sujeito passivo que descumpriu a obrigação devida. 2. De acordo com o posicionamento manifestado pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº 58180-37.2010.8.09.0000, o artigo 71, inciso VII, alínea l, do Código Tributário Estadual, é constitucional e a multa nele prevista não possui caráter confiscatório. 3. O percentual de 25% (vinte cinco por cento) previsto no artigo 71, inciso VII, do Código Tributário Estadual, é razoável para que desestimule o descumprimento da obrigação, coibindo conduta lesiva ao erário. O seu afastamento, ou sua redução, conduzirá à perda do seu caráter punitivo, traduzindo estímulo à inobservância das normas tributárias. 4. Por força da reforma da sentença, cumpre inverter os ônus sucumbências, para condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 026XXXX-31.2013.8.09.0006, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, ORA RECORRIDA, QUE RECONHECEU INCONSTITUCIONAIS "INCIDENTER TANTUM" DISPOSITIVOS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. REFORMA PARCIAL. 1. A decisão do MM. Juiz de Direito, ao acatar objeção de pré-executividade, extinguiu parte da execução fiscal contra o agravado por reputar inconstitucional o artigo 71, incisos IV, a, VII, a, c e i, VIII, a e b, do Código Tributário do Estado de Goiás. Arguida, por este órgão fracionário, a inconstitucionalidade dos dispositivos, decidiu a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarar prejudicado o incidente, porque já deliberou sobre a matéria. 2. Tem-se, pelo resultado da arguição de inconstitucionalidade 94408-40, Relator da Corte Especial o eminente Desembargador Leandro Crispim, por constitucional o artigo 71, inciso VII, alíneas c e i, do Código Tributário Estadual. Noutro incidente processual, arguição de inconstitucionalidade 46943-35, sendo Relator o eminente Desembargador Floriano Gomes, a Corte Especial apreciou o artigo 71, incisos IV, alínea a, VIII, a, e parágrafo 9º do Código Tributário do Estado de Goiás, ocasião em que decidiu pela inconstitucionalidade apenas da alínea a do inciso IV do artigo 71.3. O Supremo Tribunal Federal firmou tese, através de recurso extraordinário submetido ao rito do artigo 543-B da Lei 5.869/1973, sobre a desnecessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos artigos 97 da Constituição Federal e 481, parágrafo único, do

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