Página 93 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Setembro de 2018

atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foramabrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriamdireito se estivessememserviço ativo, obedecidos os prazos de permanência ematividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos..e assegurou os benefícios estabelecidos aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenhamsido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bemcomo aos que foramimpedidos de exercer atividades profissionais emvirtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.Contemplou tambémos cidadãos que foramimpedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, emdecorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285GM5. Foi determinada a reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.A referida lei somente surgiu coma edição da Medida Provisória 2151/01 e Lei 10.559/02.Essa demora na edição de lei que disciplinasse o parágrafo terceiro do artigo do ADCT fez comque muitos procurassemo STF através da via do Mandado de Injunção.A Corte Constitucional, após comunicar a existência de omissão para que o Poder Legislativo elaborasse a lei, e diante de sua inércia passou a entender ser possível o direito de indenização mediante ação de liquidação onde se fixasse o valor da condenação.Os pedidos relativos ao pagamento das parcelas de aposentadoria de anistiado desde a promulgação da Lei nº 6.683/79 até o mês de abril de 1980, bemcomo à revisão e pagamento das diferenças das parcelas pagas como aposentadoria por invalidez (adimplidas de abril de 1980 até outubro de 1988) não prosperam.Isto porque, depreende-se do conteúdo documental colacionado aos autos que a condição de anistiado de Gilberto Rodrigues Alves foi reconhecida combase no artigo do ADCT, nos termos da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 84.143/1979, por meio de Despacho do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social (fl. 20).Apesar de, realmente, não ter havido pagamento de aposentadoria excepcional de anistiado no período acima referido, sabe-se que nos termos do que dispõe o 1º do artigo do ADCT a referida declaração gera efeitos financeiros apenas a partir da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988), motivo pelo qual não há qualquer valor a ser restituído no período acima referido.Tal entendimento já foi sedimentado pelo Supremo tribunal Federal:Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO EM 04.08.2010. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. COMPATIBILIDADE DO ART. 9º DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COM O CONTEÚDO DO ARTIGO 8º, 1º, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os efeitos financeiros da anistia, nos termos do 1º do art. 8º do ADCT da CF/88, contam-se a partir da promulgação da CF/88. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a competência para concessão de anistia é exclusiva do poder constituinte originário federal, razão pela qual não é possível que norma constitucional estadual amplie tal benefício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AR 2013 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 03-05-2017 PUBLIC 04-05-2017) Já o pedido relativo a pagamento da correção monetária das parcelas adimplidas a título de aposentadoria de anistiado, relativas ao período de outubro de 1988 até setembro de 1992, merece prosperar, pois conforme constatado na sentença anteriormente anulada, tais pagamentos foramfeitos pelo valor nominal, sema devida recomposição, conforme se extrai dos documentos de fl. 63 e 337 e ss.Destaca-se que, deve incidir a correção monetária, para a devida reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, desde as datas dos respectivos vencimentos, até o efetivo pagamento, comincidência de juros de mora a partir da citação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, a fimde condenar os corréus ao pagamento das diferenças relativas à correção monetária pelo pagamento efetuado de forma simples no mês de outubro de 1992, da aposentadoria de anistiado referente a 05/10/1988 a 30/09/1992.Juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data dos respectivos vencimentos, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.Dada a sucumbência mínima das corrés, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser paga a cada umdos corréus, nos termos do artigo 85, , NCPC.Sentença sujeita ao reexame necessário.P. R. I

PROCEDIMENTO COMUM

0059973-02.1XXX.403.6XX0 (97.0059973-6) - APARECIDA TEREZINHA FERNANDES X EDNA BALSANI X MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA PEREIRA ALENCAR X MAURO SOARES VIANA X PEDRO DE BRITO BRAGA (SP112030 -DONATO ANTONIO DE FARIAS E SP112026 - ERRO DE CADASTRO) X UNIÃO FEDERAL (Proc. 1142 - CRISTIANE BLANES)

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