Página 227 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Setembro de 2018

pertencessem as importâncias objeto do financiamento. Ausente, portanto, a exata correspondência entre credor e devedor exigível para fins de compensação.

8 - ¿Ainda que os investimentos tivessem sido exigidos pelo Banco Santos Neves, é forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o BNDES e a Autora relativamente a tais operações. Somente ocorre a compensação quando duas pessoas forem, simultaneamente, credor e devedor uma da outra, tratando-se de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (CC, arts. 1.009 e 1.010). Não era o caso, eis que o BNDES se tornou credor da Autora das verbas referentes ao financiamento em que o Banco S antos Neves atuou como agente financeiro, devido à liquidação extrajudicial da instituição bancária e, conseqüentemente, da sub-rogação legal. Os valores investidos a título de CDB não foram assumidos pelo BNDES como dívidas abertas e pendentes junto aos investidores¿ (TRF-2ª Região, 6ª Turma Esp. - AC 2006.50.04.000072-0 - Rel. Desemb. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - publ. DJU de 30/04/2009, p. 205)

9 - O suposto reconhecimento, por parte do BNDES, da possibilidade de compensação dependia da aceitação de condições (não abusivas e justificadas, a propósito) repudiadas pelos recorrentes. ¿Se a empresa é credora do Banco sob liquidação, essa qualidade não transmuda a sua condição de devedora do BNDES, sequer para mitigar os encargos do financiamento. Ademais, se as tentativas de renegociação amigável feneceram pelo desacordo dos contratantes, a menção ao possível destino dos títulos ou à minoração da taxa do spread, sugeridas nas propostas de transação, se apresentam como meras possibilidades (potenciais) não concretizadas, que, pela ineficácia daquelas resoluções, não vinculam os seus proponentes ou tampouco podem ser interpretadas como `confissão¿¿ (TRF -2ª Região, 8ª Turma Esp. - AC 2002.50.01.006726-0 - Rel. Desemb. Fed. POUL ERIK DYRLUND - publ. DJU de 02/03/2009, p. 120)

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