Página 1001 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2018

(OAB 166822/SP)

Processo 100XXXX-39.2018.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alexandra Bujica Marangoni - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial, em síntese, objetivando autorização para venda de veículo e levantamento de valores depositados em contas, únicos bens deixado em herança. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de transferência do veículo, nosso entendimento pessoal, manifestado em inúmeros casos assemelhados, respeitado o entendimento diverso, é de que a medida não poderia ser pleiteada mediante alvará judicial, pois tal meio se esgota aos casos dos Decretos 85.845/81 e Lei 6.858/80. Entretanto, reiterada decisões do egrégio TJSP vem entendendo que é possível mitigar o rigor formal da lei e autorizar a alienação de bem de valor modesto e que constitui único bem deixado como herança, como os arestos que se seguem: ALVARÁ. Alienação de veículo de pequeno valor. Anuência dos herdeiros. Ausência de prejuízo. Medida adequada e cabível. Afastada extinção da ação, pois a autora tem interesse de agir. Excesso de formalismo que deve ser afastado, para que se possam atender os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas. Decisão por equidade que esse impõe. Recurso provido (TJSP - 000XXXX-37.2012.8.26.0008 Relator (a): Teixeira Leite Data do julgamento: 13/09/2012) ALVARÁ JUDICIAL. Alienação de veículo. Despacho que indeferiu a expedição de alvará, determinando a emenda da inicial. Ausência de controvérsia. Bem único, de valor não expressivo, que está se deteriorando. Arrolamento desnecessário. Deferimento do alvará, com o fim de evitar deterioração do valor do veículo. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso provido (TJSP 008XXXX-98.2012.8.26.0000 Relator (a): Piva Rodrigues - Data do julgamento: 31/07/2012) Agravo de instrumento. Alvará. Pretensão de transferência do único bem, móvel, do de cujus. Veículo antigo e de reduzido valor. Admissibilidade, independentemente de inventário ou arrolamento. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP 006XXXX-24.2012.8.26.0000 Relator (a): Claudio Godoy Data do julgamento: 08/05/2012 ) “Alvará judicial para venda de veículo do falecido - Procedimento inadequado - convertido em arrolamento -Princípio da Instrumentalidade das Formas Finalidade pretendida pode ser atingida - Hipótese que se assemelha aos pedidos de alvará que prescindem da abertura de sucessão (art. 1037 do CPC) Decisão reformada - Recurso provido” (AI 990.10.305722-8, Relator Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/11/2010)“Alvará para venda de veículo - Extinção sem exame do mérito Inconformismo Acolhimento Dispensa de formalidade exagerada. Ausência de outros bens a inventariar e de litígio entre viúva e herdeiros Risco de deterioração - Bem de valor reduzido e partes beneficiárias da gratuidade - Inteligência do art. 515, § 3º, do CPC - Sentença afastada - Alvará deferido - Recurso provido. (Apelação 0001000- 77.2010.8.26.0586, Relator Grava Brazil, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2011) “Agravo de Instrumento. Decisão que determinou o aditamento da inicial para adequá-la ao rito de arrolamento, sob pena de indeferimento. Inadmissibilidade. Autorização para venda de veículo, único bem deixado pelo falecido. R. decisão guerreada reformada para determinar o processamento do pedido de alvará. Recurso provido.” (TJSP AI 0043222- 04.2012.8.26.0000, Relator Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2012) Nestes termos, diante do entendimento jurisprudencial prevalente, com o devido resguardo do entendimento pessoal, porém, revendo o posicionamento jurisdicional em para promover a melhor administração da justiça em prol dos jurisdicionados e reduzir o embaraço do tráfego de bens na sucessão causa mortis, não se justifica que o Juízo venha a exigir da parte o trâmite mais rigoroso, apenas impondo um óbice que será sobrepujado por recurso ao Tribunal de Justiça que, em sua quase totalidade, admite uma resolução mais simplificada. Já em relação ao pedido de levantamento de valores em contas, restou apurado nos autos a existência de saldo em conta corrente, em nome do de cujus, no Banco do Brasil, em quantia que evidentemente não ultrapassa o limite previsto na Lei 6.858/80. Deste modo, presente a manifestação de vontade de concordância da única herdeira, modesto o valor dos bens deixados como herança, por analogia ao art. 666 e aplicação do art. 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, deve ser autorizada a transferência como forma simplificada de resolver a sucessão causa mortis. Portanto, acolho o pedido de expedição de alvarás em nome da requerente para autorizar a transferência do veículo e o levantamento das quantias depositadas no Banco do Brasil, conforme ofício de fls. 33/35, nos termos requeridos na inicial, por analogia ao art. 666 e aplicação do art. 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário ao cumprimento. Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: GEAZI FERNANDO RIBEIRO (OAB 346960/SP)

Processo 100XXXX-78.2015.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A Sem Parar - Moveis Lindolar Ltda - Manifeste-se a parte requerente em prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB 292032/SP)

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