Página 3038 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2018

para fins do art. 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-se-o pessoalmente pelo correio, devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto. 2.1.1. Decorrido o prazo do art. 854, § 3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado. Confirmada a transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada. 2.1.2. Caso o VALOR bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput do CPC inferior ao valor das custas da execução -, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro. Na sequência, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com a baixa de estilo. 2.2. NÃO EXITOSO o cumprimento da decisão, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP)

Processo 000XXXX-27.2013.8.26.0445 (044.52.0130.003398) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Funvic Fundação Vida Cristã - Certifico e dou fé que, nesta data, consultei o sistema eletrônico BACENJUD e constatei a indisponibilidade de ativos financeiros suficientes para a integral satisfação do crédito (fls. 283/284: R$ 1.833,13). Executado intimado em cartório sobre a penhora. - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP)

Processo 000XXXX-10.2012.8.26.0445 (445.01.2012.004158) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro da Habitação - Boris Alexander Christoff - 1. A manifestação da terceira sequer admite conhecimento, vez que, como a sua própria situação indica, ela não integra a relação jurídica processual. 2. De todo modo, cumpre consignar desde logo que o imóvel foi adquirido pelo devedor no ano de 1989, quando ele era separado judicialmente, vindo a se casar a com a terceira interveniente no ano de 1990, sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. No mais, requeira o credor o que entender de direito a título de prosseguimento. 4. Em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Int. Pindamonhangaba, 12 de setembro de 2018. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), GIULIANA FARIA DE SOUZA VIZACO (OAB 214323/SP)

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