A União, por sua vez, fundada no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta ofensa aos arts. 36 e 37, §§ 3º e 4º da Lei n. 8.112/90, alegando-se em síntese que “a redistribuição é uma faculdade da Administração, respeitadas a conveniência e oportunidade do ato, não podendo ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de se malferir a harmonia entre os poderes” (fl. 270e).
Com contrarrazões (fls. 287/297e), os recursos foram admitidos (fls. 299e).
Feito breve relato, decido.