interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No que diz respeito ao percentual de retenção, da leitura do acórdão recorrido extrai-se o seguinte:
A multa contratual em percentual que alcança 25% das parcelas pagas; como requerem as construtoras, é, na hipótese específica dos autos, conforme inteligência do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/90[3], abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva, tal como ressaltado pelo Juízo de origem.