a atacar genericamente a decisão, alegando que:
"O que se busca com a apreciação do Recurso de Revista não é o revolvimento de fatos e provas, mas ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE a impugnação de parte do acórdão proferido em grau de Recurso Ordinário por ter sido contrário a Súmula, a legislação constitucional e infra constitucional e por haver divergência jurisprudencial entre a decisão emanada do juízo a quo e de outras decisões de outros tribunais obreiros." (fl. 441).
No que se refere ao óbice da Súmula nº 333 desta Corte, assim destacou: