Página 9556 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 17 de Setembro de 2018

havendo prova nesse sentido e tendo a perícia médica afastado a alegação de incapacidade para o trabalho constante da petição inicial, rejeita-se o pedido de pagamento dos salários do período em que não houve a prestação de serviços pelo reclamante.

A ressalva, entretanto, será para os primeiros 15 dias do afastamento do reclamante para tratamento de saúde sugerido no atestado médico anexado no ID 242cd7c - fl. 43, expedido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente anotado em seu cartão de ponto, no período compreendido entre 12/06/2017 a 12/07/2017 (ID 05af993 - fls. 189/190), para o qual não há comprovante de pagamento anexado aos autos. E a despeito da alegação da empresa de abandono de emprego, certo é que o contrato de trabalho do autor está vigente, remanescendo a obrigação do empregador de pagar ao seu empregado os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade profissional por motivo de doença (art. 75, Decreto nº 3.048/99).

Por essa razão, condena-se a reclamada no pagamento dos 15 primeiros dias do afastamento do reclamante para tratamento de sua saúde, considerando seu início no dia 12/06/2017, com reflexos no repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e no FGTS.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar