Página 9555 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 17 de Setembro de 2018

Em regra, a responsabilidade civil do empregador é de natureza subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa do agente causador do dano (7º, XXVII, CF), exceto nos casos em que sua atividade empresarial implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, hipótese em que a responsabilidade será objetiva, ou seja, independe de culpa do empregador, já que a exigência de que a vítima comprove erro na conduta do agente, nessas atividades, quase sempre inviabiliza a reparação (art. 927, parágrafo único, CC).

O cenário fático da lide permite afastar, de plano, a responsabilidade objetiva, pois a atividade da reclamada não se insere naquelas em que, por obviedade, admite ser tida como de risco, para os fins do art. 927 do CC. Portanto, há que se perquirir, na hipótese, a existência de culpa do empregador. Em qualquer caso, o dever de indenizar se esvai se presente alguma excludente de responsabilidade.

Estabelecida a controvérsia e tendo sido realizada a perícia para apurar a causa e a origem das lesões que acometem o reclamante, a perita médica concluiu que as dores físicas sentidas pelo trabalhador não tem origem no trabalho desempenhado para a reclamada, tampouco foi agravado por sua atividade profissional. Segundo o laudo médico, o problema de saúde diagnosticado no reclamante é osteoartrose, um tipo de reumatismo causado pelo desgaste articular associado ao processo normal de envelhecimento do organismo humano, não possuindo relação de nexo causal ou concausal com as atividades profissionais exercidas pelo trabalhador na empresa reclamada (Laudo médico - ID 0e0384f). Não obstante a discordância do reclamante, não produziu qualquer prova que pudesse infirmar o resultado da perícia, tampouco apresentou argumentos convincentes que levem este Julgador a decidir em sentido contrário ao laudo técnico, nos moldes do art. 479 do CPC.

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