Página 723 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 18 de Setembro de 2018

ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE) - Processo 000XXXX-78.2011.8.06.0051 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Zacarias Alves de Moraes - Dessa forma, inexistindo óbice à transação realizada pelas partes, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado. Julgo, outrossim, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, gbh, do CPC.

ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE) - Processo 000XXXX-98.2011.8.06.0051 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Maria Gaspar do Nascimento - REQUERIDO: Banco Bmc - À guisa das considerações expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a invalidade do contrato celebrado entre as partes, e que ensejou descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionados na petição inicial, por conseguinte condeno a instituição bancária promovida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, bem assim o princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (Três mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito e, por fim, em repetição de indébito na forma simples, corrigidos monetariamente acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, devendo ser descontados eventuais valores comprovadamente recebidos pelo requerente, devidamente atualizados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.

ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) -Processo 000XXXX-23.2011.8.06.0051 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERIDO: Banco Bmc - REQUERENTE: Francisco Barros do Nascimento - À guisa das considerações expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a invalidade do contrato celebrado entre as partes, e que ensejou descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionados na petição inicial, por conseguinte condeno a instituição bancária promovida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, bem assim o princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (Três mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito e, por fim, em repetição de indébito na forma simples, corrigidos monetariamente acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, devendo ser descontados eventuais valores comprovadamente recebidos pelo requerente, devidamente atualizados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Condeno o promovido nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em favor do advogado da parte promovente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

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