Página 8014 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Setembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

opostos embargos de declaração a fim de se discutir a matéria. Carece, assim, o presente apelo extremo do requisito indispensável do prequestionamento, incidindo, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 do STF. Confira-se:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME MILITAR. ARTS. E 33, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 209, § 6º, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA/7. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A matéria atinente à alegada ofensa aos arts. e 33, I, do Código Penal Militar não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Desse modo, incidem à espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

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