Página 10707 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Setembro de 2018

ilegalidade do ato. Outrossim, verifico ainda que, durante a tramitação processual, a gestão municipal, inicialmente apresentou resistência, quanto a efetivação de matrícula dos menores para o ano letivo de 2018, sendo fundamental a aplicação de medidas de coação, para fins de promover efetividade nas medidas concedidas em caráter liminar . Não há margem para interpretação diversa, os procedimentos são claros e devem ser observados fidedignamente. Constato a flagrante configuração de ilegalidade no cenário em crivo, portanto a convalidação das medidas concedidas em sede de liminar, e a procedência da ação são medidas de justiça.

Oportunamente colaciono posicionamento jurisprudencial a despeito do tema, ipsis litteris:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FECHAMENTO DE ESCOLA RURAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA O FECHAMENTO ILEGAL DE ESCOLA RURAL . a) Segundo dispõe o art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), "o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1549382-6 manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar".b) Ao não submeter o fechamento de escola rural ao crivo do órgão normativo competente, isto é, o Conselho Estadual de Educação, violou a Administração o princípio da legalidade, desbordando do procedimento imposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação . c) Verificando tal ilegalidade, pode o Judiciário anular o ato, sem que esteja a se imiscuir no campo próprio de atuação discricionário da autoridade administrativa e, por conseguinte, violando o princípio da separação de poderes. d) Além disso, embora deva a Administração se pautar pela eficiência na sua atuação (em cuja análise não é lícito ao Judiciário adentrar), disso não decorre que deva se descurar do respeito aos procedimentos e ditames instituídos em lei. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1549382-6 2) APELO CONHECIDO EM PARTE A QUE, NA PARTE CONHECIDA, SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1549382-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Leonel Cunha -Unânime - - J. 23.08.2016)”

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