Página 10708 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Setembro de 2018

- Educação infanto-juvenil que consiste em direito fundamental e indisponível, sendo dever do Poder Público ofertar educação básica dos quatro aos dezessete anos, próxima a sua residência, sob pena de responsabilidade da autoridade governamental (art. 53, I, V e § 2º, do ECA c/c art. 208, I e § 1º, da CRFB/88). - Aparente inobservância do referido preceito constitucional pelos entes públicos que permite a garantia de sua efetividade através do Poder Judiciário, segundo o STF (ARE 639337). - Decisão concessiva da tutela antecipada que não se afigura teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos, devendo ser mantida, com fulcro no verbete nº 59 da Súmula desta Corte de Justiça. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravos de Instrumento nºs 001XXXX-76.2018.8.19.0000 e 0011896- 11.2018.8.19.0000; julgamento: 20.06.2018)”

“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – Pretensão da Defensoria Pública de anular o Decreto Municipal nº 1.421/2015, que arbitrariamente fechou a Escola Rural de Ribeirão do Salto, em Jacupiranga, e prejudicou a oferta de ensino básico de inúmeras crianças e adolescentes da região – Infância e Juventude - Matéria afeta à Câmara Especial – A competência para processar e julgar recursos em que se discute matéria ligada à área de infância e juventude é da Câmara Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, consoante art. 33, IV, do Regimento Interno – Inteligência dos arts. 148, IV, 208 e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Recurso não conhecido, com observação. (TJ-SP - APL: 00023867220158260294 SP 000XXXX-72.2015.8.26.0294, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 29/08/2016, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2016)”

Em arremate, o Município de Quirinópolis, em sede de contestação alegou sem apresentar nenhuma comprovação que, a Escola Municipal Rural Antônio Sabino Tomé, é localizada no Município de Castelândia. Malgrado, de plano ressalto que, inexiste comprovação inerente a afirmação. Outrossim, vale tecer comentários, registrando que, a existência de matrículas de alunos residentes em outros municípios na referida unidade educacional, mas que as propriedades rurais são mais próximas daquela escola do que as de seus municípios não pode ser objeto de negativa do poder executivo, sob pena de inobservar o melhor interesse da criança e do adolescente.

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