Página 38 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 19 de Setembro de 2018

Lima de Oliveira. Advogado: Omar José Baddauy. Recorrido: Dercília Florêncio de Oliveira. Advogado: Shirleny Maria dos Santos Massei. Despacho:

1. Extrai-se dos autos que Roberto Rolim de Moura Junior e Eliza Lima de Oliveira manejaram agravo de instrumento em ação anulatória de arrematação judicial. Postularam, em antecipação de tutela, a proibição do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, e sua manutenção na posse do bem, até o deslinde do feito. Por meio de decisão monocrática, a Desembargadora relatora julgou prejudicado o recurso, em virtude de ter constatado, por meio de consulta ao sistema Projudi, que a referida ação anulatória foi julgada improcedente. Essa decisão foi impugnada por meio de agravo regimental. A Câmara negou provimento ao regimental, e rejeitou os embargos declaratórios pelos agravantes. Inconformados, Roberto Rolim de Moura Junior e Elza Lima de Oliveira interpuseram recurso especial. Alegaram ocorrer violação dos artigos 520 e 559, da Lei nº 5.869/1973, e também suscitaram dissídio de jurisprudência quanto à aplicação desses dispositivos. Por meio da decisão de fls. 309, foi admitido o recurso especial de fls. 268/261. No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Marco Buzzi, relator, deu provimento ao especial (autuado sob nº 1.527.162-PR), determinando o "retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo exame do agravo de instrumento interposto, fazendo-o como entender de direito" (fls. 321). Na sequência, a Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a manutenção dos agravantes Roberto Rolim de Moura Junior e Eliza Lima de Oliveira na posse do imóvel. Conforme consta na certidão de fls. 351, o acórdão de fls. 345/350 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/05/2018. Não tendo havido recurso da parte adversa e inexistindo petições aguardando a juntada aos autos, estes devem ser encaminhados à vara de origem. 4. Diante do exposto, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao douto Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Londrina. Publique-se. Curitiba, 5 de setembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 22.311/2014-AR 27

0004 . Processo/Prot: 1007326-8/02 Recurso Especial Cível

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