Página 7805 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Setembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

vínculo com organização criminosa. Ademais, recentemente (24.11.2016) a Terceira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade ao rever o entendimento anterior também adotou o posicionamento de que tráfico privilegiado é crime de natureza comum e, por consequência, cancelou a Súmula nº 512.

Conclui-se, portanto, que o delito previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06 possui natureza jurídica de crime comum, não incidindo a vedação prevista no artigo , XLIII da Constituição Federal (neste sentido, exempli gratia, agravo de execução penal nº 000XXXX-85.2016.8.26.0496, 15ª Câmara de Direito Criminal, Relator Encinas Manfré, j. em 09.02.2017).

Todavia, o artigo 1º, III, alínea f do Decreto Presidencial de 12 de abril de 2017, é claro ao dispor que somente mulheres que estejam cumprindo penas privativas de liberdade fazem jus ao indulto o que não ocorre in casu, pois a agravante teve sua pena substituída por restritivas de direitos (grifei).

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