Página 1200 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Setembro de 2018

CRECI/SP objetivando satisfazer crédito apurado consoante Certidões de Dívida Ativa, referentes às anuidades dos períodos de 2001 a 2004 (artigos 34 e 35, do Decreto n.º 81.871/78 e Resolução COFECI n.º 176/84) e multas eleitorais relativas a 2000 e 2003 (art. 19, parágrafo único, do Decreto n.º 81.871/78).

O r. Juízo a quo extinguiu a execução fiscal semresolução do mérito comfulcro no art. 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil, sem condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

Apelou a exequente requerendo, empreliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.012 do CPC), e pugna pela suspensão do feito haja vista que está emvigência acordo para pagamento parcelado do débito pela executada. No mérito, aduz que o crédito atende ao princípio da legalidade, pois está lastreado emlei federal (Leis n.ºs 6.530/78 e 10.795/03) e que, no período cogitado, a executada estava regularmente inscrita nos quadros do CRECI. Argumenta que, ainda que o crédito esteja sendo cobrado combase em Resolução, admite-se uma adequação do valor exequendo mediante cálculos aritméticos e acrescenta que a execução fiscal não ficou paralisada por período superior a 5 (cinco) anos, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta, por fim, que não foi intimado pessoalmente do ato de arquivamento da execução fiscal, e que não se aplica à hipótese o art. da Lei n.º 12.514/2011.

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