Página 2915 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 20 de Setembro de 2018

exigidas pelo art. da CLT. Tal encargo, porém, não foi satisfeito, do que decorre a mantença da decisão, que analisou com acerto o acervo probatório produzido. Recurso a que se nega provimento. (TRT 6 RO 001XXXX-84.2014.5.06.0371, 3ª T. Rel. Desembargadora Maria das Graças de Arruda, pub. 22/08/2016) RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADO. Em matéria de reconhecimento de vínculo de emprego, quando negada a prestação de serviços, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os elementos caracterizadores da relação de emprego, fatos constitutivos do seu direito. A contrario sensu, admitida a prestação de serviços, mas negada a relação jurídica de emprego, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, a teor dos artigos 818 da CLT. Recurso patronal não provido. (TRT 6 RO 000XXXX-79.2015.5.06.0313, 4ª T., Rel. Paulo Alcântara, Ass. 04/09/2016)

Portanto, não tendo a demandada comprovado que a relação havida com o autor era de prestação de serviços, e havendo confissão ficta quanto ao motivo da resilição contratual, já que disse em seu depoimento que desconhecia a razão do término da relação de trabalho, reconheço a existência de vínculo empregatício de 01/01/2007 a 01/07/2017, na função de vendedor, com a dispensa do empregado sem justa causa, e defiro os pedidos de:

- Aviso prévio;

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